A Lei N° 14.034 foi alterada no dia 17 de junho e passa a vigorar a Lei Nº 14.174 com as seguintes alterações:
- O reembolso da passagem dos voos cancelados entre os dias 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pela companhia aérea no período de 12 meses.
- O passageiro que desistir do voo do mesmo período citado acima, poderá optar por receber o reembolso, podendo ser cobrada alguma multa contratual ou então obter crédito no transportador de valor correspondente a passagem aérea, sem nenhum desconto sobre contrato.
- O reembolso, remarcação e reacomodação do voo é garantida independentemente do meio de pagamento utilizado no momento da compra.
Acesse o link https://lnkd.in/eU6i23Y e veja as alterações completas.
#Paracegover: "Lei Nº 14.174" é o título da imagem com o texto "Lei prorroga prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19" logo abaixo.
No lado esquerdo há uma foto de um passaporte com uma passagem dentro.
O fundo da imagem é branco, com os escritos em preto. Assim como o logo da RPZ Advogados.
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