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O Mercado de Seguros e os Temas Repetitivos Afetados pelo STJ até Outubro de 2020

Listamos abaixo os recursos repetitivos afetados pelo STJ até outubro de 2020, que envolvem o Mercado de Seguros: Tema: 1016

Processo(s): REsp n. 1.716.113/DF, REsp n. 1.721.776/SP, REsp n. 1.723.727/SP, REsp n. 1.728.839/SP, REsp n. 1.726.285/SP, REsp n. 1.715.798/RS e REsp n. 1.873.377/SP

Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino

Questão submetida a julgamento: (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.

Data da afetação: 17/8/2020 (novo processo vinculado)

Abrangência da ordem de suspensão de processos: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/6/2019).

Tema: 1045 (Tema originado da Controvérsia n. 138/STJ)

Processo(s): REsp n. 1.836.823/SP e REsp n. 1.839.703/SP

Relator: Min. Moura Ribeiro

Questão submetida a julgamento: Definir a (im)possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura previsto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/98 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete.

Data da afetação: 21/2/2020.

Abrangência da ordem de suspensão de processos: Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 21/02/2020).

Tema: 1047 (Tema originado da Controvérsia n. 157/STJ)

Processo(s): REsp n. 1.841.692/SP e REsp n. 1.856.311/SP.

Relator: Min. Raul Araújo

Questão submetida a julgamento: Validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários.

Data da afetação: 26/3/2020.

Abrangência da ordem de suspensão de processos: Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 26/3/2020).

Tema: 1067 (Tema originado da Controvérsia n. 127/STJ)

Processo(s): REsp 1.822.420/SP, REsp 1.822.818/SP e REsp 1.851.062/SP

Relator: Min. Marco Buzzi

Questão submetida a julgamento: Definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro.

Data da afetação: 7/10/2020

Abrangência da ordem de suspensão de processos: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 7/10/2020).

Tema: 1068 (Tema originado da Controvérsia n. 148/STJ)

Processo(s): REsp 1,845.943/SP e REsp 1.867.199/SP

Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Questão submetida a julgamento: Definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.

Data da afetação: 9/10/2020

Abrangência da ordem de suspensão de processos: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020).

Tema: 1069 (Tema originado da Controvérsia n. 186/STJ)

Processo(s): REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP

Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Questão submetida a julgamento: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.

Data da afetação: 9/10/2020

Abrangência da ordem de suspensão de processos: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020).



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