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Circular 612 revoga Circular 445

A Superintendência de Seguros Privados - Susep publicou nesta quarta-feira (2) no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SUSEP n.º 612, que dispõe sobre políticas e procedimentos destinados ao combate de crimes de lavagem de dinheiro e prevenção ao terrorismo.


A Circular abrange as sociedades seguradoras e de capitalização, os resseguradores locais e admitidos, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades cooperativas autorizadas a funcionar pela Susep, as sociedades corretoras de resseguro, as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.


A Circular SUSEP n.º 612 veio para revogar a Circular SUSEP n.º 445, sendo uma circular mais abrangente, incluindo, até mesmo, mais pessoas politicamente expostas, como, por exemplo, os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos.


Apesar dos procedimentos de controles internos serem similares (vide o artigo 6 da Circular 445 que equivale ao artigo 5º da Circular 612), a Circular SUSEP n.º 612 prevê diretrizes definidas e obrigações específicas das sociedades, dispondo que as sociedades acima mencionadas devem:


  • implementar uma política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

  • dispor de estrutura de governança visando a assegurar o cumprimento da política acima e dos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

  • realizar uma avaliação interna com o objetivo de identificar, compreender e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;

  • adotar procedimentos de identificação que contemplem, minimamente, seus clientes, beneficiários, terceiros e beneficiários finais;

  • adotar procedimentos que permitam qualificar seus clientes por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio;

  • classificar seus clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, com base nas informações obtidas nos procedimentos de qualificação do cliente;

  • realizar o cadastro das informações previamente ao início da relação comercial, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

  • manter organizados e à disposição da Susep os registros relativos a todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação do beneficiário final;

  • efetuar, para os casos de menor risco, pelo menos uma vez ao ano, a revisão de toda base cadastral de clientes considerando todos os produtos comercializados independentemente do valor de prêmio, contribuição ou aporte, para identificação de pessoas que possam ter se tornado expostas politicamente;

  • implementar procedimentos de análise das propostas ou operações, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de caracterizá-las ou não como atípicas ou suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;

  • comunicar à Susep, anualmente, até o último dia útil do mês de março, na forma de uma comunicação negativa, a não ocorrência no ano civil anterior das transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas;

  • implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação;

  • ser responsáveis pela exatidão e adequação dos cadastros e documentos, ressalvados o dolo e má-fé por parte das pessoas e inexatidão dos dados cadastrais das bases e/ou outras origens de informações, que não estão em poder das sociedades;

  • classificar as atividades exercidas por seus funcionários, e prestadores de serviços terceirizados nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco;

  • cumprir, imediatamente e sem aviso prévio, as resoluções do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade direta ou indireta de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 08 de março de 2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei.


Ainda, as sociedades poderão celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras, estipulantes, representantes de seguros, correspondentes de microsseguro, distribuidores de títulos de capitalização, instituidores, averbadores ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam à Circular.


A infração às disposições desta Circular, exceto no que se refira ao Capítulo XIV, será punida nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, e da regulamentação em vigor, i.e:


I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.


§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.


§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:


I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.


§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.


§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

Em conclusão, as sociedades aqui referidas precisam verificar se suas políticas estão em conformidade com as disposições da Circular que entra em vigor em 01/03/2021.


No entanto, ressaltamos que há dois artigos (45 e 46) que já estão em vigor:


Art. 45. As pessoas mencionadas no art. 2º devem cumprir, imediatamente e sem aviso prévio, as resoluções do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade direta ou indireta de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 08 de março de 2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei.


Art. 46. As pessoas mencionadas no art. 2º devem, no limite de suas atribuições, adequar suas regras, procedimentos e controles internos no tocante a todas as relações de negócio já existentes, ou que venham a ser posteriormente iniciadas em seu âmbito, quanto às quais possam ser identificadas como interessadas pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de que trata o art. 45.


Em caso de dúvidas, o Escritório RPZ Advogados conta com time especializado em assuntos de regulatório.



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