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Novas Circulares SUSEP

CIRCULAR SUSEP Nº 670, DE 01.08.2022

Art. 1º Estabelecer os critérios mínimos que deverão ser observados pelas sociedades seguradoras para a operação do seguro Stop Loss.

Art. 2º Para efeito desta Circular define-se:

I - seguro Stop Loss: seguro que visa garantir a estabilidade operacional do segurado face aos compromissos por ele assumidos perante os usuários, mediante a assunção da parte do(s) risco(s) que supere(m) a(s) franquia(s) estabelecida(s) contratualmente;

II - segurado: pessoa jurídica, legalmente constituída, que ofereça promessa de garantia em direitos ou prestação de serviços, em decorrência de eventos incertos e futuros, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária;

III - usuário: pessoa física que estabeleça relação contratual com o segurado, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica; e

IV - franquia: percentual ou valor a partir do qual é determinada a responsabilidade da sociedade seguradora.

Parágrafo único. Para todos os efeitos desta norma não se enquadram no conceito de segurado as sociedades seguradoras.

Art. 3º Estão habilitadas a operar no seguro de que trata esta Circular, todas as sociedades seguradoras regularmente autorizadas pela Susep a operar em seguros de ramos de danos.

Art. 4º Os riscos, assumidos pelo segurado, passíveis de cobertura pelo seguro Stop Loss, calculados a partir da franquia estabelecida contratualmente, poderão ser determinados, isolada ou conjuntamente, em função de:

I - cada usuário;

II - determinado evento; ou

III - toda carteira do segurado.

§ 1º A sociedade seguradora deverá deixar clara nas condições contratuais do seguro a caracterização do evento coberto.

§ 2º A seguradora poderá oferecer cobertura para parte da carteira do segurado.

§ 3º Nos produtos que preveem cobertura, conforme disposto no § 2º deste artigo, a comercialização dependerá de prévia aprovação da Susep.

Art. 5º O contrato de seguro deverá prever franquia por risco segurável.

Art. 6º É obrigatória a inclusão de limite máximo de indenização nas condições de contratação.

Parágrafo único. Os critérios para estabelecer os limites máximos de indenização deverão estar previstos na nota técnica atuarial do plano de seguro, de acordo com os riscos seguráveis.

Art. 7º Na apólice deverá estar previsto prazo de vigência perfeitamente determinado, sendo vedado o estabelecimento de renovação automática.

Art. 8º Faculta-se a reversão de excedente técnico ao final da vigência da apólice, desde que previsto contratualmente.

Parágrafo único. O critério de reversão de excedente técnico deverá constar na nota técnica atuarial.

Art. 9º Na hipótese de existência de ligação societária entre segurado e sociedade seguradora, conforme regras dispostas em normativos específicos que tratam sobre relações societárias, a formalização da apólice dependerá de prévia aprovação da Susep.

Art. 10. Fica revogada a Circular Susep nº 215, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 11. Esta Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2022.



CIRCULAR SUSEP Nº 671, DE 01.08.2022

Art. 1º Estabelecer regras e critérios para a elaboração e a comercialização de planos de seguro do ramo Fiança Locatícia.

Art. 2º O seguro fiança locatícia destina-se a garantir o pagamento de indenização, ao segurado, pelos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais do locatário previstas no contrato de locação do imóvel, de acordo com as coberturas contratadas e limites da apólice.

§ 1º A cobertura de falta de pagamento de aluguéis é a cobertura básica do plano de seguro fiança locatícia, sendo de contratação obrigatória.

§ 2º O plano de seguro fiança locatícia poderá prever outras coberturas para garantir as demais obrigações do locatário previstas no contrato de locação, as quais serão de contratação facultativa, respeitado o disposto nos §§1º e 2º do art. 3º, mediante pagamento de prêmio adicional.

Art. 3º O seguro fiança locatícia é um contrato acessório ao contrato de locação.

§ 1º O seguro fiança locatícia deve respeitar as cláusulas do contrato de locação e sua legislação específica, principalmente, no que diz respeito às obrigações do locatário que devem ser garantidas.

§ 2º As obrigações do locatário serão garantidas através da contratação da cobertura básica, mencionada no §1º do art. 2º, em conjunto com as coberturas adicionais, mencionadas no §2º do art. 2º, necessárias para atendimento ao disposto no §1º deste artigo.

§ 3º O atendimento ao disposto no §1º deste artigo é de responsabilidade da seguradora e do corretor de seguros, se houver.

Art. 4º Para fins desta Circular, define-se como:

I - segurado: locador do imóvel, conforme definido no contrato de locação coberto pelo contrato de fiança locatícia;

II - garantido: locatário do imóvel, conforme definido no contrato de locação coberto pelo contrato de fiança locatícia;

III - expectativa de sinistro: período compreendido entre a 1ª (primeira) inadimplência do garantido e a caracterização de sinistro; e

IV - sinistro: inadimplência das obrigações do garantido, cobertas pelo seguro, caracterizado nos termos desta Circular.

Art. 5º O seguro fiança locatícia aplica-se apenas a cobertura de riscos oriundos dos contratos de locação de imóveis em território brasileiro.

Art. 6º O seguro fiança locatícia poderá ser contratado mediante apólice individual ou apólice coletiva.

Parágrafo único. Para fins dessa norma, quando se tratar de apólice coletiva, todos os dispositivos relacionados à apólice aplicam-se ao certificado individual.

Art. 7º A seguradora e o corretor de seguros, se houver, devem ser definidos mediante acordo entre segurado e garantido.

Art. 8º A apólice deverá conter em seu frontispício, além das informações mínimas exigidas por normativo específico, a identificação do garantido, o percentual e o valor da remuneração do estipulante, se houver.

Art. 9º A seguradora e o corretor de seguros, se houver, deverão informar o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicados à apólice, sempre que estes forem solicitados pelo garantido ou pelo segurado.

Art. 10. A seguradora deverá encaminhar cópia da apólice ao segurado e ao garantido, através dos meios legais permitidos.

Art. 11. É vedada a contratação de mais de um seguro fiança locatícia cobrindo o mesmo contrato de locação.

Art. 12. Da proposta e das condições contratuais do plano de seguro fiança locatícia deverão constar, em destaque, as seguintes informações:

I - "O seguro fiança locatícia é destinado à garantia dos prejuízos sofridos pelo locador em função de inadimplência do locatário";

II - "O seguro fiança locatícia não isenta o locatário de nenhuma obrigação prevista no contrato de locação";

III - "O prêmio é a contrapartida paga à seguradora para que esta assuma os riscos de inadimplência do garantido, o qual não será retornado ao locatário ao final da vigência da apólice";

IV - "A falta de pagamento dos prêmios poderá acarretar o ajuste do prazo de vigência da apólice, a suspensão da cobertura ou até o cancelamento da apólice. O segurado visando manter a cobertura original da apólice poderá realizar o pagamento dos prêmios inadimplidos"; e

V - "O segurado ou o garantido poderão solicitar, a qualquer tempo, que a seguradora ou o corretor de seguros, se houver, informe o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicada à apólice".

Art. 13. O prazo de vigência do contrato de seguro fiança locatícia é o mesmo do respectivo contrato de locação.

§ 1º Na hipótese de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, ou por força de ato normativo, a cobertura do seguro somente persistirá mediante análise do risco e aceitação de nova proposta por parte da seguradora.

§ 2º Caso a seguradora aceite a proposta mencionada no §1º deste artigo, a apólice será renovada pelo prazo estipulado entre segurado e garantido, com possibilidade de renovações posteriores, na forma da legislação vigente.

§ 3º As renovações posteriores mencionadas no §2º deste artigo também dependerão de análise de risco e aceitação de nova proposta por parte da seguradora.

Art. 14. Se ocorrer o término antecipado do contrato de locação, a apólice será cancelada, a partir dessa data.

§ 1º Exceto no caso de sinistro, o valor do prêmio pago proporcional ao prazo a decorrer deverá ser devolvido ao responsável pelo pagamento do prêmio.

§ 2º Caso segurado e garantido tenham pago parcelas do prêmio, a devolução do prêmio deverá ocorrer de forma proporcional ao prêmio pago por cada uma das partes.

§ 3º Tanto o segurado quanto o garantido poderão comunicar à seguradora o término antecipado do contrato de locação, desde que apresente documento comprobatório.

Art. 15. Os limites da apólice correspondem ao valor máximo de responsabilidade assumido pela seguradora, pela apólice (Limite Máximo de Garantia - LMG) e por cobertura contratada (Limite Máximo de Cobertura - LMI).

Parágrafo único. Os limites da apólice serão definidos mediante acordo entre segurado e garantido e em consonância com o contrato de locação.

Art. 16. O índice e a periodicidade de atualização de valores da apólice deverão ser os mesmos definidos no contrato de locação.

Parágrafo único. Os critérios de atualização de valores devem ser objetivamente fixados nas condições contratuais e justificados na Nota Técnica Atuarial.

Art. 17. A seguradora deve deixar claro, nas condições contratuais, as regras e procedimentos a serem adotados no caso de alterações efetuadas no contrato de locação.

§ 1º A apólice deverá acompanhar todas as alterações previamente estabelecidas no contrato de locação, devendo ser emitido o respectivo endosso.

§ 2º A apólice poderá acompanhar as alterações posteriormente efetuadas no contrato de locação, desde que haja o aceite pela seguradora, devendo ser emitido o respectivo endosso.

§ 3º Os critérios de recálculo do prêmio devem ser objetivamente fixados nas condições contratuais e justificados na Nota Técnica Atuarial.

Art. 18. A apólice somente poderá ser alterada com a concordância expressa do segurado e do garantido, ressalvadas as situações descritas no art. 16 e no §1º do art. 17 desta Circular.

Art. 19. A forma de contratação do seguro fiança locatícia é primeiro risco absoluto.

Art. 20. O garantido é o responsável pelo pagamento do prêmio do seguro.

§ 1º A seguradora deverá comunicar ao segurado a falta de pagamento de qualquer parcela do prêmio.

§ 2º O segurado poderá efetuar o pagamento dos prêmios, na hipótese de inadimplência do garantido, para manter a cobertura do seguro.

§ 3º A seguradora deve deixar claro, nas condições contratuais, os critérios e procedimentos a serem adotados pelo segurado para a manutenção da cobertura mencionada no §2º deste artigo.

Art. 21. Iniciada a expectativa de sinistro, a seguradora poderá prever o pagamento de adiantamentos ao segurado, correspondentes aos valores inadimplidos, até que o sinistro seja caracterizado.

§ 1º A seguradora deverá definir claramente os critérios para concessão do adiantamento.

§ 2º O segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer valor de adiantamento recebido indevidamente ou em excesso.

§ 3º A concessão de adiantamentos não significa reconhecimento por parte da seguradora da existência de cobertura.

Art. 22. Para as hipóteses em que o garantido não efetue o pagamento do aluguel e/ou encargos legais no prazo fixado no contrato de locação, a seguradora não poderá estabelecer um prazo máximo para que o segurado promova a competente medida judicial.

Art. 23. O sinistro estará caracterizado:

I - pela decretação do despejo;

II - pelo abandono do imóvel; ou

III - pela entrega amigável das chaves.

§ 1º Caracterizado o sinistro, considera-se como data do sinistro a data do início do período de expectativa de sinistro, a qual corresponde à primeira inadimplência do garantido.

§ 2º A caracterização ou comunicação do sinistro ocorridas fora do prazo de vigência da apólice não são fatos que justifiquem a negativa do sinistro.

Art. 24. A indenização será calculada com base nos prejuízos verificados até a data:

I - determinada na sentença decretatória para a desocupação voluntária do imóvel, ou a data da desocupação voluntária do imóvel, se esta ocorrer primeiro, no caso de decretação do despejo;

II - em que o segurado foi imitido na posse do imóvel, no caso de abandono do imóvel; ou

III - do recibo de entrega das chaves, no caso de entrega amigável das mesmas.

Art. 25. Quando contratada cobertura para danos físicos ao imóvel e em caso de divergências sobre a avaliação dos danos ao imóvel, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita ou outro meio legal permitido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação por parte do interessado, a designação de um perito independente.

Parágrafo único. O perito independente será pago, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.

Art. 26. Além das disposições desta Circular, os contratos, planos e demais operações de seguro fiança locatícia deverão observar a legislação e a regulamentação em vigor, quando não colidirem com a presente norma.

Art. 27. Ficam revogadas:

I - a Circular Susep nº 587, de 10 de junho de 2019; e

II - a Circular Susep nº 594, de 26 de novembro de 2019.

Art. 28. Esta Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

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