É indiscutível que o setor da aviação civil sofreu – e ainda está sofrendo – com a pandemia de Covid-19, que culminou na drástica redução dos voos das companhias aéreas e impactando diretamente o cotidiano dos aeroportos e empresas de serviços auxiliares.
Diante desse cenário, o setor aéreo, um dos mais importantes para um país de dimensões continentais como o Brasil, precisou se articular para obter uma ajuda governamental para enfrentar a essa grave crise, o que foi correspondido com a entrada em vigor da Lei 14.034/2020, publicada ontem.
Referida lei consolida algumas das medidas emergenciais tomadas pela Medida Provisória 925/20 e foi além ao abordar assuntos discutidos há muito tempo pelo setor.
Dentre as medidas e mudanças no cenário jurídico para os setores da aviação civil, destacamos:
Contribuições fixas e variáveis com vencimento em 2020 dos contratos de concessão de aeroportos podem ser pagas até o dia 18/12/2020, atualizadas pelo INPC;
É vedado ao governo federal promover o reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência exclusiva do adiamento de tais pagamentos;
O prazo de 12 meses para reembolso, em dinheiro, de passagem aérea referente aos voos cancelados entre 19/03/2020 a 31/12/2020, sendo aplicadas eventuais penalidades contratuais;
Caso o passageiro opte pelo reembolso através do recebimento de créditos (vouchers), não haverá qualquer dedução contratual e ele poderá adquirir quaisquer produtos e serviços oferecidos pelo transportador no prazo de até 18 meses, contados de seu recebimento;
Recursos do Fundo Nacional da Aviação Civil – FNAC também poderão ser aplicados (i) no desenvolvimento, ampliação e restruturação de aeroportos concedidos; (ii) no custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil perante terceiros; (iii) como garantia dos empréstimos celebrados até 31/12/2020 por detentores de concessão aeroportuária ou concessão para prestação de serviço regular e auxiliar ao transporte aéreo
Será extinta, em 1º de janeiro de 2021, a cobrança da parcela correspondente ao aumento das tarifas de embarque internacional concedidos pela Portaria nº 861/GM-2;
Além disso, no cenário jurídico, a nova lei trouxe significativas mudanças, desde muito tempo discutidas e pleiteadas pelo setor:
O passageiro que pretender obter a condenação da companhia aérea para indenização de danos morais em decorrência da falha na execução do contrato de transporte deverá demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo e sua extensão, não sendo mais aplicável o entendimento de dano moral presumido;
O transportador estará isento de responsabilidade em caso de morte ou lesão do passageiro, se restar comprovado que o fato se deu em virtude exclusiva do estado de saúde do passageiro ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
Além disso, exime-se de responsabilidade de reparação de danos o transportador que comprovar que, por motivo de força maior ou caso fortuito, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. Tal isenção não desobriga o transportador a oferecer assistência material ao passageiro e alternativas de reembolso, reacomodação ou reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive quando se tratar de atraso e/ou interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas;
Inclusão de novas hipóteses de constituição de caso fortuito ou força maior:
o Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
o Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
o Restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem impostas pela autoridade da aviação civil ou qualquer outra autoridade da Administração Pública;
o Decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que impeçam ou restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias;
Em caso de dúvidas, o Escritório RPZ Advogados conta com time especializado em assuntos de aviação, o qual poderá orientar quanto às alterações trazidas pela nova lei.
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